O Brasil passou a contar com uma lei federal que garante às crianças e aos adolescentes o direito de acesso à natureza. A Lei nº 15.512/2026 determina que esse direito seja tratado com absoluta prioridade nas decisões públicas e privadas que envolvam impactos socioambientais e climáticos, segundo análise publicada pela Universidade de São Paulo.
A norma altera três marcos legais em vigor no país: a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Em comum, os três textos passam a prever que crianças e adolescentes recebam tratamento prioritário diante de riscos ambientais, climáticos e de perda de biodiversidade.
Segundo o texto da lei, o direito à natureza das crianças e adolescentes inclui acesso a áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, convivência e formação de vínculos com o ambiente natural, brincar livre, educação baseada na natureza e participação em ações de defesa, conservação e recuperação ambiental.
A legislação também prevê socorro e proteção prioritários em situações de risco ou dano socioambiental e climático envolvendo esse público, além de preferência na formulação e execução de políticas públicas voltadas à sociobiodiversidade e ao clima. Na Política Nacional sobre Mudança do Clima, passa a constar o dever de atuação prioritária em benefício de crianças, adolescentes e das futuras gerações para reduzir os efeitos da ação humana sobre o sistema climático.
A sanção da lei ocorre após a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Internacional de Justiça terem emitido, em 2025, pareceres consultivos sobre as obrigações dos Estados frente à crise climática. De acordo com a análise da USP, ambas as cortes relacionaram a proteção do sistema climático a grupos em situação de maior vulnerabilidade, entre eles crianças e adolescentes, e à ideia de equidade entre gerações.
A Corte Interamericana, na Opinião Consultiva nº 32/25, reconheceu a existência de uma emergência climática e reforçou as obrigações dos Estados de mitigação, adaptação e prevenção diante de danos ambientais graves. Já a Corte Internacional de Justiça concluiu, em julho de 2025, que os países têm obrigações jurídicas de proteção do clima decorrentes tanto do direito ambiental quanto do direito internacional dos direitos humanos.
A Lei nº 15.512/2026 incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro esse debate internacional, transformando a responsabilidade intergeracional prevista na Constituição Federal desde 1988 em deveres concretos voltados à infância e à adolescência.
Fonte: Universidade de São Paulo.